Mato Grosso, 26 de Abril de 2024
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Decoradora deve indenizar noiva por má prestação de serviço, diz TJMT

26.03.2017
01:12
FONTE: G1

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A Justiça de Mato Grosso condenou uma decoradora a indenizar em R$ 10 mil uma noiva pela má prestação de serviços no dia do casamento e por descontar um cheque-caução mesmo após o contrato ter sido quitado. O caso ocorreu em Tangará da Serra, município a 242 km de Cuiabá, em 2013.

Em primeira instância, a decoradora foi condenada a pagar R$ 15 mil à noiva, a título de danos morais. Após recorrer da sentença, a decoradora teve o valor de indenização diminuído por decisão unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMT). A decisão, publicada no último dia 22, cabe recurso. O G1 não conseguiu localizar os advogados das partes.

Conforme consta no processo, a noiva fechou um contrato de R$ 57.500 e, no ato da assinatura do contrato, pagou 50% do valor (R$ 27.312) e emitiu cédula de cheque com os demais 50% para serem depositados um dia antes da realização do casamento. No entanto, no decorrer do processo de organização do evento, houve aditivos e reformulações, o que majorou a segunda parte do pagamento para R$ 29.950.

A noiva alega que emitiu, então, um novo cheque com o valor atualizado e requereu a devolução do primeiro cheque, no valor de R$ 27.312. A decoradora, porém, não só deixou de devolver o cheque como teria descontado ambos, causando prejuízo à noiva que, na ocasião, deixou de aproveitar a viagem de lua de mel por ter quase 50% a mais do que previa descontado de sua conta-corrente.

Consta no processo, ainda, que o serviço prestado foi diferente do que previa o contrato, no que se refere à cor do buquê da noiva, a mesa do bolo, os aparadores, as tendas e a ausência de mapeamento.

"Sem contar todo o embaraço causado na cerimônia de casamento, em razão da entrega de um buquê diferente do que foi solicitado pela apelada e pelo descumprimento da cláusula contratual que dispunha que haveria uma 'estrutura estilo pergolado com cobertura em lona de cristal', porém a estrutura foi montada de maneira diversa", afirmou em seu voto a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, relatora do processo.

Para a magistrada, se a decoradora concordou com a substituição do cheque dado para pagamento do contrato de decoração - por outro com data de compensação posterior -, a não devolução do primiero cheque à cliente e a sua compensação em data não acordada, configura-se defeitos relativos à prestação dos serviços.

“O contrato de prestação de serviços de decoração de festa de casamento configura-se uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral dele decorrente é in re ipsa ou dano moral puro”, determinou.

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