Diante da ausência de previsão legal, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Ministério Público, que pedia a inclusão nos cadastros de restrição de crédito do nome de um devedor de pensão alimentícia.
A referida câmara firmou entendimento que existem formas legais de se coagir o devedor de alimentos para o cumprimento de sua obrigação e que órgãos como SPC e Serasa se destinam à proteção de operações de crédito, que não se confundem com débito alimentar.
Consta dos autos que o Ministério Público ingressou com uma ação executória de alimentos em favor de três crianças, representadas pela mãe, em 2011, na Comarca de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá).
O executado foi citado em julho do mesmo ano, mas desde então vem se esquivando de pagar o débito e sequer justificou a impossibilidade de efetuar o pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão, em 27 de agosto de 2012.
Em razão de o agravado vir se esquivando do dever legal de prestar auxílio financeiro aos filhos, o Ministério Público pediu a inclusão do nome dele no SPC e Serasa, mas o pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau.
No voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, sustentou que os meios cabíveis para esses casos estão descritos nos artigos 732 e 733 do CPC. “Desse modo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de apontamento do nome do executado nos bancos de dados restritivos”, diz trecho do voto.
O desembargador relator lembra que esse é o entendimento do STJ e destaca algumas decisões da instância superior sobre o mesmo tema (STJ – AREsp nº 529.400/MG, relator ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada em 20/06/2014 e AREsp nº 409.019/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática publicada em 26/03/2014).
“Nestes autos a negligência do pai é notória, pois está inadimplente desde setembro de 2011 com sua contribuição mensal para garantir o básico aos três filhos. Contudo, se existem jurídicas eficientes para obrigá-lo ao cumprimento desse seu dever, não há razão para não aplicá-las”, sustentou o desembargador relator.
E concluiu: “A ineficácia da coerção pessoal disciplinada no art. 733 do CPC pode ser suprida por medidas menos onerosas ao agravado, como a busca por capital, nos termos do art. 732 do CPC, pois mesmo que a prisão civil ocorra ele não ficará eximido do pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual”.