Mato Grosso, 29 de Março de 2024
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Período da Piracema nos rios de Mato Grosso começa no dia 1º de novembro

24.10.2014
08:50
FONTE: Assessoria

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O Conselho Estadual da Pesca (Cepesca) definiu o período de defeso da piracema para os rios de Mato Grosso. De 01 de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 fica proibida a pesca, inclusive na modalidade pesque e solte, nos rios da bacia hidrográfica do Araguaia-Tocantins. Já na bacia hidrográfica dos rios Paraguai e Amazonas, a proibição tem inicio no dia 05 de novembro de 2014 e se estende até o dia 28 de fevereiro de 2015. As duas Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Estado ainda esta semana.
                                           
Na segunda Reunião Ordinária do Cepesca, realizada na manhã desta quinta-feira (23/10), no auditório da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso (Fecomercio), foi aprovado o Regimento Interno do conselho. Em relação à Lei de Pesca, as discussões foram adiadas para a próxima reunião do órgão.
                                              
As datas levam em consideração a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nº 201, de 22 de outubro de 2008 e a Portaria, também do Ibama, nº 48, de 25 de setembro de 2007.
                                                                           
Durante o período de defeso da piracema só é permitida a pesca de subsistência, desembarcada, ou seja, aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. A cota diária permitida para a pesca de subsistência é de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação vigente, para cada espécie. É proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência.
                                       
As Resoluções fixam ainda o segundo dia útil, após o inicio do período de defeso da piracema, como prazo máximo para que pescadores e comerciantes declarem à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) seus estoques in natura, resfriados ou congelados, provenientes de água continentais. A medida atinge frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. A declaração de estoque de pessoa física, disponível no link Serviços do portal da Sema (www.sema.mt.gov.br.) só é permitida ao pescador profissional mediante a apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em seu próprio nome e se estende aos peixes vivos nativos das bacias, para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
                                 
As Resoluções excluem da proibição a pesca de caráter científico previamente autorizada pelo órgão ambiental competente; a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados juntos aos órgãos competentes e registrados no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), e também o pescado previamente declarado.
                          
Todo o produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos apetrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
                                                         
O secretário de Estado do Meio Ambiente, José Esteves de Lacerda Filho, ao falar sobre o período de defeso da piracema, destacou o papel do Cepesca, criado pela Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, na proposição e discussão das políticas públicas voltadas para o segmento. “A articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca no Estado de Mato Grosso, tem agora um importante impulso com a criação do Conselho”, salientou Lacerda destacando a participação fundamental do governador Silval Barbosa na criação e implantação do Conselho.
                                                   
O secretário lembra também a responsabilidade de toda a sociedade em relação ao período de defeso. “Ao governo cabe o poder de polícia e de fiscalização e à sociedade o papel de informar e cuidar para que as normas sejam cumpridas, denunciando aqueles que infringirem a lei”.
                                                  
As denúncias podem ser feitas por meio da Ouvidoria Setorial da Sema pelo 0800-65-3838; no site da Secretaria, por meio de formulário, ou ainda nas unidades regionais do órgão, nos municípios de Cáceres, Barra do Garças, Juína, Rondonópolis, Sinop, Tangará da Serra, Alta Floresta, Guarantã do Norte, Aripuanã, Vila Rica e Juara.
                                            
Piracema - A piracema é um processo natural, que ocorre em ciclos anuais e coincide com a estação das chuvas. Os peixes migratórios (peixes reofílicos) se deslocam rumo à cabeceira dos rios, em busca de alimentos e condições adequadas para o desenvolvimento das larvas e dos ovos. A desova também pode ocorrer após grandes chuvas, com o aumento do nível da água nos rios, que ficam oxigenadas e turvas.
                                                            
A reprodução ocorre geralmente entre os meses de novembro a fevereiro, começando com os peixes de escama (curimbatá, pacu, piraputanga, dourado, etc.) e terminando com os peixes de couro (pintado, cachara, jurupensém, jiripoca, etc.).
                                             
Considerando o ciclo natural de reprodução dos peixes migratórios, foi estabelecido o período de defeso, que tem por objetivo possibilitar a renovação dos estoques pesqueiros para os anos seguintes.
                                    
Para os infratores pegos desrespeitando o período de defeso da piracema, as penalidades previstas vão desde multa até a detenção estabelecidas na Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e legislações pertinentes. A multa para quem for pego sem a Declaração de Estoque de Pescado ou praticando a pesca depredatória está definida na Lei 9096, e varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil. 

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