Mato Grosso, 23 de Abril de 2024
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Juiz condena avô por morte de servidor atropelado

24.06.2016
09:11
FONTE: Ana Luíza Anache | Assessoria de Comunicação CGJ-MT

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O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou [...] pela morte do servidor público Enéas Cardoso Filho, que foi atropelado em 26 de novembro de 2013. Conforme a decisão, o requerido deverá pagar R$ 100 mil a título de indenização por danos morais para cada autora da ação judicial, que são a esposa e duas filhas da vítima. O magistrado considerou que os danos foram configurados em vista do sofrimento físico e abalo psicológico suportado pelas autoras em decorrência da morte inesperada da vítima. “O fundamento do dever de indenizar os danos morais está na dor, no sofrimento que o fato ou ato pode ter ocasionado no espírito do ofendido”, argumentou.
 
O juiz determinou ainda o pagamento por danos materiais a título de pensão mensal correspondente a 11,01 salários mínimos mensais, acrescidos de 13º e férias. O pagamento deve ser retroativo à data do acidente e dividido entre as autoras. As filhas, menores de idade, receberão 3,67 salários mínimos mensais cada uma, da data do óbito até a concluir curso superior ou completar 25 anos. A esposa receberá 3,67 salários desde o óbito e até as filhas atingirem o limite determinado. Após a conclusão da graduação das filhas ou o alcance da idade assinalada, a mãe passará a receber a integralidade da pensão até a data e que o esposo completaria 70 anos.
 
“As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário mínimo vigente à data de cada vencimento, atualizado com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já as vincendas devem ter por base o valor do salário mínimo em vigor no dia do respectivo pagamento, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento”, definiu o magistrado na sentença.
 
O requerido também foi condenado ao pagamento de danos materiais inerentes às despesas decorrentes do óbito no montante de R$ 17.499,00. “Dos valores arbitrados, a título de indenização, deverão ser descontados os valores já depositados como cumprimento da tutela antecipada”, acrescentou o magistrado. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido em julho de 2014, quando o juiz determinou o pagamento mensal de R$ 2,8 mil referentes à prestação alimentícia à família do servidor público e o ressarcimento no valor de R$ 8,5 mil por danos materiais.
 
Gilberto Bussiki ainda condenou a denunciada a cumprir o contrato estabelecido com o indiciado, nos limites da apólice. Ela deve “arcar com sua responsabilidade de acordo com os limites previstos na apólice do seguro, fazendo jus ao abatimento do Seguro DPVAT pago a requerente na monta de R$ 9.450,00. Engloba-se na cobertura os danos corporais e os danos morais. Por fim, o montante da apólice deverá ser atualizado pelo INPC desde a data da contratação até o efetivo pagamento”, definiu.
 
O juiz ainda condenou o requerido e a denunciada ao pagamento das custas – despesas processuais e verba honorária – no valor de 15% da condenação. 
 
Entenda o caso – De acordo com o processo, o menor de idade provocou um acidente de trânsito na Avenida Miguel Sutil em novembro de 2013, próximo ao viaduto da rodoviária. Na ocasião, ele dirigia o veículo do avô. Com o impacto, atropelou três pessoas, dentre elas Enéas Cardoso Filho, que faleceu no local. O menor é neto de réu, a quem foi atribuída a responsabilidade do acidente em virtude do menino estar sob sua guarda. Na decisão, o juiz considerou a imperícia (não habilitado) e a imprudência (velocidade incompatível com o local) do menor.

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